
A reforma trabalhista que entrará em vigor em novembro próximo mostra uma tentativa para reduzir os litígios entre as empresas e funcionários, além de privilegiar a negociação coletiva. Essa afirmação foi feita no workshop “Reforma Trabalhista e suas Principais Repercussões”, promovido pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Chapecó (Simec) e que teve como ministrante o advogado, sócio da Bortolotto & Advogados Associados e assessor jurídico da entidade, Rudimar Roberto Bortolotto.
Empresários, gestores de recursos humanos e outros profissionais participaram do evento, realizado nesta segunda-feira, 28 de agosto, com a finalidade de apresentar esclarecimentos sobre as mudanças que entrarão em vigor em 11 de novembro próximo. Ao abrir o workshop, o presidente do Simec, Mário Nóri de Oliveira, afirmou que a reforma apresenta novidades importantes para as empresas quanto à legislação trabalhista. “Isso atende a uma necessidade de modernização nas relações de trabalho, para que diminua o engessamento que existe”, opinou o empresário.
O palestrante lembrou que a legislação trabalhista brasileira é antiga, de 1943, quando foi editada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Rudimar Bortolotto esclareceu, entre outros fatores, que as novas regras envolvem mudanças em mais de 100 artigos da CLT, mediante revogação, inclusão ou alteração. Especificou, entretanto, que mesmo alteradas substancialmente as normas em vigência, alguns pontos podem ser mudados por medida provisória, entre eles a indenização por dano moral, o trabalho da gestante em situações insalubres, o trabalho intermitente, a jornada de 12x36 horas e a contribuição sindical.
Maiores repercussões
Quatro situações foram destacadas pelo advogado quanto à reforma trabalhista, e uma delas está na maior segurança jurídica, por ser reconhecida plenamente a validade das convenções e acordos coletivos. Outra, é a própria modernização da legislação, em decorrência de novos conceitos, como a flexibilidade na terceirização e o teletrabalho, ou trabalho na residência. Bortolotto também fez referência à “regulação de questões divergentes estipulada pela reforma trabalhista, ao limitar a emissão de súmulas e instituir procedimentos específicos para novas normas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)”. Indicou, ainda, o fato de ser privilegiada a negociação coletiva, de forma que a convenção coletiva de trabalho se sobreponha à legislação celetista e o acordo coletivo suplante a convenção coletiva.
EXTRA COMUNICA - Hugo Paulo Gandolfi de Oliveira-Jornalista/MTE4296RS - 29/08/17