NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000518/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/03/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010750/2012 NÚMERO DO PROCESSO: 46301.000426/2012-11 DATA DO PROTOCOLO: 16/03/2012
SIND DOS TRAB NAS IND METALURG MECANICA E MATERIAL ELET, CNPJ n. 78.494.267/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO SEVERIANO DE ALMEIDA CAMPOS NETTO; E FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.873.877/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GLAUCO JOSE CORTE; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico, com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Bom Jesus/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Formosa do Sul/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Lajeado Grande/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, Saudades/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC e União do Oeste/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo da categoria profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir do mês de janeiro de 2012, será de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais). Parágrafo 1º - Com o intuito de formar mão-de-obra, para empregados com menos de 180 (cento e oitenta dias) de experiência na área, o salário normativo previsto no caput da presente cláusula e o Piso Salarial Estadual, somente serão devidos após 180 (cento e oitenta dias) da contratação. Parágrafo 2º - Aos aprendizes, conforme art. 428 e seguintes da CLT, aplica-se o salário mínimo nacional. Parágrafo 3° - Os valores previstos para o salário normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01 de janeiro de 2012 todos os salários fixos dos empregados abrangidos por esta convenção serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 7% (sete por cento), calculado sobre os salários vigentes em 01 de janeiro de 2011, corrigidos nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Parágrafo Primeiro - Serão compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos, com exceção daqueles referidos no item XII da Instrução Normativa número 01 do TST. Parágrafo Segundo - Com a aplicação do percentual estabelecido no caput da cláusula primeira fica quitado todo e qualquer índice de inflação ou perda salarial ocorrida anterior a data de 01 de janeiro de 2012. Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos após a data-base de janeiro de 2011, terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação do índice de correção salarial previsto na cláusula primeira, calculados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas e/ou empregados pagarão multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo de efetivação, pelo descumprimento de obrigação de fazer das cláusulas convencionadas, por infração e por empregado atingido em favor do prejudicado. Parágrafo Único - Para as cláusulas em que as obrigações são dos sindicatos convenentes, a multa reverterá para o prejudicado, salvo quando constar expressamente na própria cláusula a quem se destina a multa.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem origem em negociação coletiva estabelecida entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Chapecó e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Chapecó, representante de fato da categoria econômica na área de abrangência, com processo de pedido de registro nº 35746.002100/91-89 junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SÉTIMA - NULIDADE DE INSTRUMENTO COLETIVO
Em razão de erro formal na área de abrangência e no período de vigência, fica sem efeito a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as partes, registrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego sob nº SC000138/2012, em 06/02/2012, conforme processo nº 46.301.000137/2012-2.
PEDRO SEVERIANO DE ALMEIDA CAMPOS NETTO Presidente SIND DOS TRAB NAS IND METALURG MECANICA E MATERIAL ELET
GLAUCO JOSE CORTE Presidente FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .